JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000077-40.2016.5.09.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0000077-40.2016.5.09.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA . SÚMULA 422 DO TST . A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, por constatar que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula 422 do TST. Nas razões do agravo, a recorrente limita-se a renovar os temas do recurso de revista sem adentrar os fundamentos que obstaram o conhecimento do seu recurso de revista. Conforme Súmula 422, inciso I, do TST " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000077-40.2016.5.09.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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