- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0011666-82.2018.5.15.0144, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.014/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 450 DESTA CORTE. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 desta Corte, cuja diretriz está consubstanciada no entendimento de que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", hipótese dos autos. Incidem na espécie os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não prospera o argumento da parte de inaplicabilidade da Súmula 450 do TST, ante as disposições do art. 8º, § 2º, da CLT, haja vista que os entendimentos sumulados não criaram obrigação não prevista em lei, porquanto apenas realizaram interpretação jurisprudencial com base no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011666-82.2018.5.15.0144. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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