- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001175-37.2010.5.09.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES. FATO NOVO SUSCITADO PELA APPA. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO A DIREITOS ANTERIORMENTE POSTULADOS EM JUÍZO. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415/SC. 1. A reclamada, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, suscita a ocorrência de fato novo. Em síntese, afirma que, em setembro de 2014, firmou acordo coletivo de trabalho com o SINTRAPORT instituindo um Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, contendo cláusula de quitação ampla e geral dos contratos de trabalho daqueles trabalhadores que a ele aderissem. Dessa forma, requer a extinção do processo com resolução do mérito, ao argumento de que a adesão do reclamante ao PDI acarretou a quitação ampla do seu contrato de trabalho. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. Assim, os efeitos da alegada adesão ao PDV pelo reclamante só podem ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista. Na hipótese, o recurso interposto pela reclamada é conhecido por divergência jurisprudencial no tópico "repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras - reflexos", razão pela qual passa-se à análise da matéria relativa ao fato novo arguido pela reclamada. 3. Esta Corte sempre adotou o posicionamento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1. Todavia, o STF, ao julgar o RE 590.415/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Barroso, publicada no DJe 29/05/2015, deu uma nova modulação aos efeitos da quitação do contrato de trabalho de empregado que opta pelo plano de demissão incentivada. Com essa nova modulação, o STF firmou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu , muito embora tenha aposição de ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho do reclamante quanto aos direitos postulados nas ações judiciais trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014, o Plano de Demissão Incentivada, instituído por norma coletiva, prevê na cláusula 10ª que " O empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual ". Ao aderir voluntariamente ao PDI, o reclamante tinha ciência dos termos e critérios do plano, notadamente da cláusula que previa expressamente a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Prevalece, portanto, a cláusula de quitação geral contida no PDI instituído pela APPA em detrimento da ressalva aposta no termo de rescisão do contrato de trabalho. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito , nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Precedentes da SbDI-1 . Prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso de revista da reclamada e do recurso do reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001175-37.2010.5.09.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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