JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001011-61.2015.5.05.0006

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Agravo 0001011-61.2015.5.05.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - JORNADA DO BANCÁRIO - HORAS EXTRAS (ANÁLISE CONJUNTA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Presente a transcendência política, ante a contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. Ante a razoabilidade de violação aos artigos 2º e 3º da CLT, e contrariedade à Súmula nº 331, III, desta Corte, recomendável o processamento dos recursos de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões . Agravos de instrumento conhecidos e providos . RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - JORNADA DO BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, 7º, XXVI, 8º, III, 170 da Constituição Federal, 2ª, § 2ª e 3º 818 da CLT, 373, I, do CPC, 17 da Lei 4.595 /64 e 1º da Lei 7492/86, bem como contrariedade à Súmula 331, III, do TST e divergência jurisprudencial) Presente a transcendência política, ante a contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto , o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas ao fundamento de que a reclamante prestou serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o acórdão recorrido contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001011-61.2015.5.05.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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