JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001870-64.2012.5.15.0116

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo 0001870-64.2012.5.15.0116, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta c. 8ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que fosse realizado eventual juízo de retratação caso o acórdão, alvo do recurso extraordinário, estivesse em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão geral. 2. No caso concreto , a manutenção da responsabilidade subsidiária da entidade pública por esta c. 8ª Turma decorreu primordialmente da constatação da terceirização ilícita e fraudulenta, situação diversa daquela examinada pela Suprema Corte, nos autos do RE 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). 3. Por se tratar de decisão que não guarda estrita relação de aderência com aquela proferida pela Suprema Corte, nos autos do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), mantém-se a decisão que negou provimento ao agravo da reclamada . Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001870-64.2012.5.15.0116. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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