JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000042-35.2017.5.02.0461

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000042-35.2017.5.02.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. No tocante à alegada NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , o despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir "Incólumes, portanto, os artigos93, inciso IX, da Constituição Federal,832, da CLT e 489, do CPC, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da recorrente" (págs. 1978-1979). Com efeito, o que se observa do pedido declaratório, dito não atendido, é que ali foram apontadas diversas violações a dispositivos de lei e da Constituição Federal, ao fundamento aqui reiterado de que ocorreram vícios tantona formação do instrumento normativo, quanto de vontade na adesão ao PDV, bem como da produção deprovas ilícitas. No entanto, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional é clara ao considerar prequestionadas todas as matérias de ordem legal indicadas pelo autor, "não tendo ocorrido desrespeito a nenhuma delas" (pág. 1673), aduzindo, ainda, haver "expresso enfrentamento quanto às alegadas provas ilícitas, cuja existência não foi reconhecida, bem como no que se refere à falta de vício de vontade na adesão ao PDV e quanto à validade do acordo coletivo de trabalho, notadamente no que respeita à cláusula de quitação geral, além de o v. acórdão embargado ter decidido em conformidade ao entendimento adotado pelo E. STF na decisão do RE 590.415-SC" (pág. 1673). Realmente, como ressaltado na decisão declaratória, não se pode alegar que a Corte Regional não enfrentou a controvérsia em torno das ditas provas ilícitas, bem como no que se refere à falta de vício de vontade na adesão ao PDV e quanto à validade do acordo coletivo de trabalho, assim como no que diz respeito à cláusula de quitação geral, além da tese de repercussão geral do Recurso extraordinário 590.415/SC, porquanto prestada a jurisdição de forma fundamentada, conforme se depreende do acórdão primevo às págs. 1647-1649. Efetivamente, a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Por sua vez, no tocante à matéria de fundo, em torno da QUITAÇÃO GERAL , decerto que se mostra, mais uma vez, irreparável o despacho agravado, ao registrar que "A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 270), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT" (pág. 1979), porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão aoPDV, conforme se extrai do seguinte excerto daquela decisão : "Pelo exposto, a quitação geral do extinto contrato de trabalho deve ser mantida e reconhecido seu caráter transacional, mesmo porque estabelecida em norma coletiva de trabalho e demais documentos da adesão do autor, na forma do entendimento adotado pelo E. STF na decisão do RE 590.415-SC, ..." (págs. 1648-1649). Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000042-35.2017.5.02.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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