JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001633-88.2015.5.02.0465

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001633-88.2015.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA. A Corte Regional rejeitou os embargos de declaração, refutando os argumentos expendidos pelo autor, de forma clara e minudente, procedendo ao confronto entre os termos das aludidas cláusulas 2.1, 2.5 e 2.11, com incidência na espécie do art. 477, §2º, da CLT, bem como a arguição de interpretação in pejus, a aplicação ao caso dos princípios in dubio pro operario , da condição mais benéfica ou da interpretação mais benéfica, deixando ainda expressamente ressaltada a adesão do empregado ao PDV estabelecido via instrumento coletivo, com disposição expressa acerca da plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A Corte Regional em arremate firmou que "ao aderir ao plano de desligamento voluntário, devidamente firmado entre a reclamada e o sindicato dos metalúrgicos do ABC por meio de acordo coletivo (id 830bad0), com disposição expressa acerca da "plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho " daqueles que aderirem ao PDV - cláusula 2.11 do aditamento do acordo coletivo firmado em outubro de 2013 (id 4d2d33d), o autor se inseriu na hipótese prevista na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 152 de repercussão geral (RE nº 590.415). Assim, o reconhecimento da validade de adesão do autor ao PDV implementado pela ora ré, por meio de instrumento coletivo, com previsão expressa de cláusula de quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, amolda-se ao posicionamento do c. STF e, na mesma esteira, do c. TST. Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Com isso, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT: a) P olítica e jurídica : a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fato que também afasta a transcendência jurídica, pois o tema ora em análise não se refere a questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, na medida em que já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; b) social : não aplicável, por não se tratar de debate acerca de direito social constitucionalmente assegurado; c) econômica : o valor da causa é de R$ R$50.000,00 (cinquenta mil reais), os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, por si só, não se considera elevado o suficiente a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base no § 4º do referido dispositivo celetista c/c o art. 247, § 4º do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Ausente a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001633-88.2015.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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