- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0020658-77.2017.5.04.0304, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 126 E 297/TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser definido a título de indenização por dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e possa servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. A partir dessas premissas, conforme se extrai da decisão agravada, o valor mantido pelo TRT a título de indenização por danos morais atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o dano (acidente de trabalho que ocasionou a redução parcial e definitiva da capacidade obreira em 18,75%, bem como deixou o Autor " inapto para desenvolver as atividades que exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, lateralizações e rotações do segmento lombo-sacro da coluna vertebral, permanências na posição de pé e deambulações prolongadas "), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (desde 08/02/2002), o período de afastamento previdenciário (por mais de 3 anos), a reabilitação profissional, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020658-77.2017.5.04.0304. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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