JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011366-06.2015.5.01.0342

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0011366-06.2015.5.01.0342, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, consigne-se que não há na legislação pátria delineamento do montante a ser definido a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e possa servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. A partir dessas premissas, conforme se extrai da decisão agravada, os valores arbitrados pelo TRT a título de indenizações por danos moral e estético atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o dano (acidente de trabalho típico que causou fraturas, levando à necessidade de intervenção cirúrgica, com colocação de próteses, o que deixou sequelas consistente em atrofia muscular e afundamento na região da intervenção cirúrgica); a extensão dos seus efeitos na vida laboral do Reclamante (diante do reconhecimento pelo TRT de que houve incapacidade para o trabalho e dano estético); o nexo causal; o longo período de afastamento, recebendo auxílio doença; o grau de culpa e a condição econômica do ofensor - que ostenta a natureza de microempresa -; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual devem ser mantidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011366-06.2015.5.01.0342. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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