- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0039300-90.2009.5.15.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.265.549/SP). TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 126.554-9/SP, Tema nº 1.092, firmou entendimento de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ", considerando o trânsito em julgado em 19/6/2020. Ocorre, contudo, que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. Considerando que no processo ora examinado foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/6/2020, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que tal entendimento encontra-se em sintonia com o julgamento do STF. Assim, evidenciada a consonância entre o acórdão impugnado no recurso extraordinário e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.092, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973), mantendo-se a decisão anteriormente proferida, devendo os autos, portanto, retornar à Vice-Presidência deste Tribunal Superior. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0039300-90.2009.5.15.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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