- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0037200-80.2009.5.15.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/15 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI, CUJA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RECAIA DIRETAMENTE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.092, fixou a seguinte tese: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (Paradigma RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020). No entanto, em sede de embargos de declaração, procedeu à modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Especializada até o trânsito em julgado e o final da execução de " todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ". No caso dos autos, a r. sentença de mérito foi prolatada em 27 de Julho de 2010 , ou seja, antes do marco fixado pelo c. STF. Assim, o v. acórdão submetido à realização do juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, pelo qual se manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito, se encontra em conformidade com entendimento do c. STF, exarado no regime de repercussão geral. Portanto,fica mantido o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, complementado pelo v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração, sem proceder ao juízo deretratação estabelecido pelo ar. 1.030, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0037200-80.2009.5.15.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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