JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100416-45.2017.5.01.0060

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100416-45.2017.5.01.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. No caso em exame restou consignado que "No caso dos presentes autos, a segunda ré se limita a colacionar aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré e respectivos termos aditivos, além de juntar relatórios relativos à produtividade da contratada nos anos de 2011 a 2014, que sequer dizem respeito ao período contratual do autor. Observe-se que sequer foram juntados aos autos os documentos relativos ao recolhimento do INSS e FGTS devido pela empresa prestadora dos serviços, documentos essenciais no cumprimento da Lei 8.666/93 (art. 29, IV). Portanto, não há nos autos qualquer prova de que o ente público tivesse efetivamente empreendido qualquer fiscalização em relação às obrigações trabalhistas dos empregados da empresa contratada." (pág. 330). Fica evidente que o 2º réu (Estado do Rio de Janeiro) não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a culpa in vigilando da entidade pública por estar evidenciada sua culpa in vigilando está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Quanto ao encargo probatório pela fiscalização do contrato de trabalho, ressalte-se que, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, ante o silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização, este Tribunal Superior, ao entender que é do Estado do Rio de Janeiro o ônus da prova acerca da fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Nesse sentido já se manifestou o STF, mesmo depois do acórdão originário proferido no RE 760.931/DF, como representativo do Tema 246 de Repercussão Geral. Precedentes. Assim, a decisão regional que atribuiu o ônus probatório acerca da fiscalização do contrato de trabalho ao ente público está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, atraindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo no tópico. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100416-45.2017.5.01.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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