JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100433-37.2017.5.01.0204

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0100433-37.2017.5.01.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso em exame o Regional consignou que" o Estado não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas por parte da organização social contratada". Desta forma, a decisão do Regional que atribuiu a responsabilidade subsidiária com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. De outro lado, o item VI do mesmo verbete abriga a tese de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas do título executivo judicial. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação do Estado do Rio de Janeiro por estar evidenciada sua culpa in vigilando , abrangendo a totalidade das parcelas objeto da condenação, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente os itens V e VI da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o provimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão versa sobre a isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas. O recurso detém transcendência jurídica , por versar sobre matéria nova no âmbito desta Corte. Em que pese ao recurso de revista ter sido interposto em 2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017, que instituiu a previsão de isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas (art. 899, § 10, da CLT), persiste a deserção reconhecida pelo despacho agravado, na medida em que o reclamado não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST), bem como a sua suposta condição de entidade filantrópica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso em foco, o Tribunal consignou que "o Estado não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas por parte da organização social contratada". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente os itens V e VI da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido CONCLUSÃO: Agravos de Instrumento conhecidos e desprovidos e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100433-37.2017.5.01.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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