- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000895-60.2019.5.21.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, que demonstraram a ausência de fiscalização da empresa contratada, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão recorrido: " No caso dos autos, restou verificado que o reclamante foi contratado pela FG CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL E EDUCACIONAL EIRELI em 01/11/2017 para ocupar a função de motorista (ID. 98c8116 - Pág. 3 / fl. 20) e prestava serviços com exclusividade em benefício do Detran/RN (ID. 3dc6c34 - Pág. 2 / fl. 234)." "Foi dispensado sem justa causa em 13/12/2018." "Não foi apresentado o contrato de terceirização de mão de obra." "Contudo, em audiência, o preposto do litisconsorte declarou "que não sabe informar se era feito (sic) fiscalização da empresa contratada em relação aos cumprimentos das verbas trabalhistas e previdenciárias", incorrendo em verdadeira confissão ficta, e não foi apresentado qualquer documento do contrato de prestação de serviços." "A informação também foi ratificada pelo preposto da reclamada principal, o qual declarou que "o Detran não fazia fiscalização sobre as questões trabalhista" (sic)." "Ademais, o reclamante juntou aos autos como prova emprestada a ata de audiência do processo 0000665-18.2019.5.21.0009, em que também são réus a sua empregadora e o Detran/RN e em tal ocasião a testemunha ali ouvida declarou "que o depoente junto com os demais colegas funcionários da reclamada principal tentaram fazer uma reclamação coletiva junto ao diretor do Detran acerca do atraso do salário, diárias e vale alimentação, porém não foram atendidos pelo referido gestor" (ID. 9250dbc - Pág. 2/3 / fls. 27/28)." "Nesse cenário, reputa-se correta a tese da petição inicial, segundo a qual o tomador de serviços, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/RN, não promoveu a correta fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados." "Assim, na situação em análise tem-se que a confissão do preposto, aliada à prova apresentada pelo reclamante, são suficientes a se verificar falha do litisconsorte quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização ." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público com base na prova de ausência da efetiva fiscalização da empresa contratada, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000895-60.2019.5.21.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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