JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0162100-06.2009.5.02.0033

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo 0162100-06.2009.5.02.0033, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Conforme os termos do art. 896-A da CLT, a análise prévia da transcendência a ser realizada por este c. TST, a teor dos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, se dá em relação aos temas veiculados no recurso de revista. Nesse sentido, em razão de a única matéria trazida no recurso efetivamente apreciado no despacho de admissibilidade não ter sido objeto de inconformismo no agravo de instrumento considerado (unirrecorribilidade recursal), não há causa a ser submetida à apreciação deste órgão, no que se refere aos indicadores de transcendência (art. 896-A da CLT). Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0162100-06.2009.5.02.0033. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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