JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001329-04.2019.5.12.0008

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001329-04.2019.5.12.0008, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A causa referente à responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados e relativa ao ônus da prova, apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A Suprema Corte ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo , pode haver a condenação da administração pública. No caso em exame houve constatação de culpa in vigilando em razão da ausência de fiscalização efetiva, em consonância com o entendimento da ADC 16, não havendo se falar na condenação do ente público por mero inadimplemento do prestador de serviços. Precedente da c. SDI. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001329-04.2019.5.12.0008. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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