JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011358-45.2019.5.15.0133

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011358-45.2019.5.15.0133, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: ACV/irl AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, diante da diversidade de interpretações acerca da matéria e do fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a existência de repercussão geral em teses suscitadas em recursos de revista que tratem do tema “responsabilidade subsidiária - ente público” (Tema 246). A Suprema Corte ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo , pode haver a condenação da administração pública. Diante, pois, da ausência de comprovação do cumprimento do dever fiscalizatório do ente público, correta a decisão regional que entendeu que não houve fiscalização do ente público. Intactos os dispositivos indicados como violados, bem como se encontra superada a divergência jurisprudencial trazida. Aplicação da Súmula 333 do c. TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011358-45.2019.5.15.0133. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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