- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0101834-77.2017.5.01.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. No caso, o agravo não foi conhecido em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada. 3. A ré afirma que seu recurso estava devidamente fundamentado e requer que esta Primeira Turma se manifeste quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 4. Constatada a utilização dos embargos de declaração com manifesto intuito protelatório, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101834-77.2017.5.01.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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