JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000587-97.2016.5.02.0087

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000587-97.2016.5.02.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIA DE BORDO. PERMANÊNCIA NO INTERIOR DA AERONAVE DURANTE O ABASTECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTATO APENAS EVENTUAL COM O AGENTE DE RISCO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SITUAÇÕES PONTUAIS DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS NO ACÓRDÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 364, I, E 447 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Como devidamente consignado no acórdão embargado, o Juízo não está adstrito ao laudo técnico para proferir sua decisão, nos termos do art. 479 do CPC/2015, especialmente quando há provas suficientes para convencer o julgador em sentido oposto ao que chegou o perito, evidenciando o princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 371 do CPC/2015, com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assentou que as tarefas elencadas na inicial pela reclamante e que constam do laudo pericial são exercidas dentro da aeronave e que, se houvesse a necessidade de a autora acompanhar passageiros pela pista do aeroporto até o avião ou de recepcionar passageiros na escada, estas situações seriam excepcionais, com possibilidade eventual de exposição ao agente de risco. Nesse contexto, o Colegiado afastou a tese autoral de labor fora da aeronave durante o abastecimento nos quatro anos que antecederam ao depoimento prestado pela testemunha da reclamada. 2. A reclamante afirma que o adicional de periculosidade somente poderia ser indeferido pelo magistrado com fundamento no laudo pericial e que o perito concluiu pela exposição intermitente da embargante em área de risco, o que evidenciaria negativa de prestação jurisdicional e erro de fato no julgado. 3. Entretanto, tanto o acórdão embargado quanto o acórdão regional apresentam claramente os motivos pelos quais concluíram pela inexistência do direito da autora à percepção do adicional de periculosidade, estando devidamente fundamentados, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional nestes autos. Assim, ainda que resultem contrários ao interesse da parte, os mencionados acórdãos não ofendem seus direitos, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Inexistem, pois, vícios autorizadores da aplicação de efeito modificativo, devendo ser mantido o acórdão embargado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000587-97.2016.5.02.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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