- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 1000910-03.2016.5.02.0314, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que se discute o direito ao pagamento do adicional de periculosidade à Reclamante - comissária de bordo. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que a Autora, no período anterior a 01/08/2013, permanecia fora da aeronave durante o processo de abastecimento e, estando sujeita a risco acentuado de eventual explosão ou incêndio, fazia jus ao adicional de periculosidade. Em relação ao período posterior a 01/08/2013, destacou que a Autora, durante o processo de abastecimento, permanecia a bordo, não se ativando em área de risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000910-03.2016.5.02.0314. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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