- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100773-81.2017.5.01.0203, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 463, II, DO TST). 1. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. A natureza beneficente da instituição atrai, por si só, presunção da hipossuficiência. 3. A certidão emitida pela Serasa, constando débitos inadimplidos pela Pró-Saúde, não demonstra, por si só, a insuficiência financeira a que se refere a Súmula 463, II, do TST. 4. Desse modo, à míngua de outros elementos nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita à reclamada. 5. Especificamente ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 6. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da Pró-Saúde. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST). O entendimento do Tribunal Regional pela responsabilidade subsidiária, portanto, não decorreu de mero inadimplemento, mas de sua verificação em concreto a partir do contexto fático-probatório dos autos. Essa conclusão não pode ser alterada sem reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Aplica-se, portanto, o item V da Súmula 331 do TST, vez que se tratando de empresa pública restou " evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço ". Destaca-se que a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado no DEJT de 22/05/2020, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Assim, a atribuição da responsabilidade ao ente público não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a Súmula 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100773-81.2017.5.01.0203. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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