- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100591-61.2018.5.01.0203, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 463, II, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. A natureza beneficente da instituição não atrai, por si só, presunção da hipossuficiência. 3. Desse modo, à míngua de elementos de prova nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita à reclamada. 4. Especificamente ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 5. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da Pró-Saúde. Não resta demonstrada a configuração da transcendência da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST). JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pela reclamada quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade a partir da aplicação da Súmula 331, V, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido. 2 - JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. A empresa contratada possui responsabilidade patrimonial primária. É a devedora responsável pelo pagamento da dívida e a primeira a ser atingida pela execução (art. 591 do CPC). O tomador de serviços possui responsabilidade secundária, e deve arcar com as verbas trabalhistas somente se o responsável principal não a pagar. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida da empresa contratada, que é única. Por isso, o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Esse entendimento foi cristalizado na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100591-61.2018.5.01.0203. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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