JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000571-69.2013.5.03.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo Interno 0000571-69.2013.5.03.0013, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. ENQUADRAMENTO NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FIXADA POR NORMA COLETIVA . Infere-se do acórdão objeto do recurso extraordinário que a discussão travada nos autos diz respeito à validade, ou não, de cláusula normativa que fixa a base de cálculo do adicional de periculosidade para empregado eletricitário admitido sob a égide da Lei nº 7.369/1985. Ora, o STF, no Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", entendimento consubstanciado no processo ARE 1.121.633 RG, publicado no DJe de 23/5/2019, havendo determinação de suspensão nacional pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, em 2/7/2019, com espeque no artigo 1.035, § 5º, do CPC. Constata-se, portanto, que a matéria aventada no recurso extraordinário se coaduna com o Tema 1.046, sendo certo que, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido " sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". Nesse contexto, o sobrestamento do recurso extraordinário determinado na decisão agravada mostra-se como consectário lógico da determinação de suspensão nacional retromencionada, porquanto inconteste o enquadramento da discussão ventilada no recurso extraordinário no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000571-69.2013.5.03.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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