- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0000736-62.2015.5.02.0082, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA 197. MULTA EM DECORRÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo quanto à pré-contratação de horas extras foi a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos , e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000736-62.2015.5.02.0082. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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