JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011076-23.2017.5.03.0129

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo Interno 0011076-23.2017.5.03.0129, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, os fundamentos utilizados no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo de instrumento quanto aos temas "horas extras", "adicional de periculosidade" foi a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, sendo que, em relação ao tema "base de cálculo do adicional de periculosidade fixada por norma coletiva", foi constatada a ausência de interesse recursal. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011076-23.2017.5.03.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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