- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0001832-61.2013.5.01.0551, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 401. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. A tese fixada pelo STF - Tema 401 do ementário temático de repercussão geral - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, entendimento consubstanciado no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, entendimento esse que se aplica à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista o posicionamento da Suprema Corte de que não há questão constitucional com repercussão geral. 2 . Ademais, verifica-se ainda que, contra o acórdão turmário que aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC o reclamante opôs embargos à SDI-1/TST, os quais não foram admitidos pelo Presidente da 4ª Turma mediante decisão monocrática, que por sua vez foi impugnada pelo agravo regimental cujo provimento foi negado no acórdão objeto do recurso extraordinário porque verificado que o único aresto paradigma trazido nos embargos era inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Com efeito, verifica-se que o fundamento contido na decisão da SDI-1/TST à qual o reclamante interpôs seu recurso extraordinário diz respeito aos requisitos para o processamento dos embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, questão essa de cunho exclusivamente processual , relacionada à admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, controvérsia que se restringe ao âmbito infraconstitucional, segundo posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 181 do ementário temático de repercussão geral , no qual se fixou a tese de que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos , e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001832-61.2013.5.01.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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