- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0011284-39.2015.5.01.0062, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: E mbargos de Declaração em Agravo Interno. Recurso Extraordinário. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMAS 339 E 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Consta do acórdão embargado que o agravo interno interposto pelo embargante foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pela exata subsunção dos fatos à aludida norma, na medida em que, no julgamento daquele recurso, foram mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o recurso extraordinário interposto pela parte deveria ter seu seguimento denegado pela ausência de repercussão geral, enquadrando-se nas hipóteses relativas aos Temas 339 e 181 da Tabela de Repercussão Geral do STF, já que o acórdão objeto do recurso extraordinário fundamentou, de forma expressa, que o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista teve seu provimento negado porque não houve o preenchimento dos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011284-39.2015.5.01.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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