JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100832-77.2016.5.01.0341

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo Interno 0100832-77.2016.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 869 E 880. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE RE-584.608, da relatoria da Exma. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009, reconheceu que as controvérsias envolvendo indenização por dano moral não possuem repercussão geral, por se tratar de questão com natureza infraconstitucional, consoante as teses jurídicas fixadas nos Temas 869 e 880 do ementário de Repercussão Geral daquela Corte, no sentido de que " A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral " e que "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral ". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100832-77.2016.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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