JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000797-23.2018.5.07.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo Interno 0000797-23.2018.5.07.0002, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 657. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 655. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 660 da tabela de repercussão geral do STF, em razão de a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de modo a demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais (art. 932, III, do CPC). 2. Ademais, pontuou-se que o STF, no julgamento do Tema 657 do ementário de repercussão geral, entende que " A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." e que, no tocante ao valor da indenização de danos morais, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 743.771/SP, definiu que não há questão constitucional com repercussão geral no pedido de modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais (Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral do STF). 3. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que a reclamada, no presente agravo interno, não impugna os referidos fundamentos que embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a alegações genéricas, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4 . Dessarte, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000797-23.2018.5.07.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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