- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Mandado de Segurança 1000879-67.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: IGM/wh/fn AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DESPACHO DE MINISTRA DO TST, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA) – EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (NO CASO, O AGRAVO INTERNO) - OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-2 DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF – EXTINÇÃO DO FEITO – DESPROVIMENTO. 1. O art. 5º da Lei 12.016/09 dispõe que “ não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ” 2. Tal disposição foi reafirmada tanto pela Súmula 267 do STF (“ não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ”), quanto pela Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 desta Corte (“ não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”). 3. In casu , não merece reparo a decisão agravada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei 12.106/09, pois o Órgão Especial desta Corte, na sessão ordinária telepresencial de 07/06/21, ao apreciar o leading case (processso TST-MSCiv-1001295-35.2020.5.00.0000, Red. designado. Min. Lelio Bentes Corrêa) concluiu pelo não cabimento do writ, ante a existência de recurso próprio contra o ato coator, no caso, o agravo interno, à luz do art. 265 do RITST e em atenção ao princípio da colegialidade. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000879-67.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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