- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 13/12/2023
TST – Mandado de Segurança 1000458-72.2023.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 04/12/2023, p. 13/12/2023
EMENTA: IGM/wh/vb AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO DE MINISTRA DO TST, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA, NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL) – EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (NO CASO, O AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 265 DO RITST) - OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-2 DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/09) – DESPROVIMENTO. 1. O art. 5º da Lei 12.016/09 dispõe que “ não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ” 2. Tal disposição foi reafirmada tanto pela Súmula 267 do STF (“ não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ”), quanto pela Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 desta Corte (“ não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”). 3. In casu , não merece reparo a decisão agravada, que denegou a segurança, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, ante a existência de recurso próprio contra o ato coator (no qual foi indeferido o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia), valendo ressaltar que não há de se falar no cabimento excepcional do writ, como almejado pela Impetrante, em atenção ao princípio da colegialidade e tendo em vista que a Parte, na ação trabalhista principal, deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do agravo interno contra a referida decisão, o que era de todo cabível, a teor do art. 265 do RITST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000458-72.2023.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 04/12/2023. Juntado aos autos em 13/12/2023.)
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