- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0001766-27.2016.5.06.0005, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS - INTERESSE RECURSAL - ART. 17 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O reconhecimento de questão de natureza processual inviabiliza adentrar no mérito e, por isso, não há como considerar nulo o julgado de origem por negativa de prestação jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365, firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, bem como questão atinente a óbice processual , se restringem ao âmbito infraconstitucional , inexistindo questão com repercussão geral (Tema 181). 3. A Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal autoriza a aplicação do Tema 660 quando for imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional para a verificação da alegação de violação do princípio da legalidade (RE 1.049.904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018). 4. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001766-27.2016.5.06.0005. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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