JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0086700-35.2009.5.06.0013

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo Interno 0086700-35.2009.5.06.0013, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CTVA - RECÁLCULO DO SALDAMENTO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - TEMAS 219 E 1117 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar" (Tema 1117). 2. De igual modo, a controvérsia relativa à fonte de custeio e à responsabilidade pela integralização da reserva matemática não comporta recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral (Tema 219). 3. Logo, versando o acórdão recorrido questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a admissão do recurso extraordinário é efetivamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, não se configurando, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Em virtude do manifesto intuito protelatório das agravantes, que apresentam recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0086700-35.2009.5.06.0013. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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