JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000049-65.2011.5.04.0019

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo Interno 0000049-65.2011.5.04.0019, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNCEF - CTVA - RECÁLCULO DO VALOR OBTIDO NO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR - REG/REPLAN - TEMA 1117 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Nos autos do RE 1.265.546, O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar (tema 1117). 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000049-65.2011.5.04.0019. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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