- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0001088-76.2011.5.04.0026, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. OJ 382 DA SDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando condenados subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, os entes públicos não se beneficiam da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997 (OJ 382/SBDI-1/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001088-76.2011.5.04.0026. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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