- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
TST – Agravo Interno 1000227-66.2019.5.02.0085, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DISPENSA IMOTIVADA. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO . 1. Consoante se verifica da decisão agravada, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno porque a revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e da Súmula nº 297 do TST, já que a reclamada não indicou, naquele recurso, o trecho da petição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão regional, bem como porque o TRT não decidiu a questão da dispensa do empregado pelo enfoque da matéria contida no art. 37, II, da CF. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000227-66.2019.5.02.0085. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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