JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000600-16.2015.5.05.0621

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
14/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000600-16.2015.5.05.0621, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há vício na decisão proferida a motivar a oposição dos presentes embargos de declaração (arts. 1.022, § 1º, do CPC/2015 e 897-A da CLT). O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo da embargante com a decisão proferida. Em virtude do manifesto intuito protelatório da embargante, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000600-16.2015.5.05.0621. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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