- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
TST – Agravo 0001625-11.2013.5.15.0054, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - CONDUÇÃO ATÉ A RESIDÊNCIA DO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia, entendendo que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932). 2. No caso concreto, ficou demonstrado que o falecido empregado sofreu acidente de trânsito em meio de transporte fornecido pela empregadora, quando retornava à sua residência. Nessa perspectiva, embora a concretização do objeto social da reclamada não exponha os seus empregados a risco especial, há que se reconhecer que, ao efetuar diretamente o transporte dos seus empregados, a reclamada atraiu a obrigação de fazê-lo em segurança, adicionando um risco ao seu negócio, pelo menos no aspecto em realce. 3. Conforme pontuado pela SDI-1 do TST, a reclamada efetivamente assumiu os riscos do transportador de passageiros, cuja responsabilidade civil é definida objetivamente, segundo os arts. 734 e 735 do Código Civil. 4. Conclui-se que a tese jurídica vertida no Tema 932 encontra perfeita convergência com a moldura fática delineada nos autos, evidenciando-se a constitucionalidade da responsabilização objetiva da reclamada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001625-11.2013.5.15.0054. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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