- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000395-48.2019.5.09.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ANALISANDO TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECLAMANTE NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU LEI FEDERAL, NEM CONTRARIEDADE À VERBETE SUMULAR. 3. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento sob o fundamento de " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional " uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. III. Em relação ao tema " adicional de periculosidade ", de acordo com o que consta do acórdão regional, principalmente que o Reclamante não provou o fato constitutivo do seu direito, não se verifica violação à norma da Constituição Federal ou de lei federal nem, tampouco, contrariedade à os verbetes sumulares apontados no recurso. IV. Sobre o tema " descontos salariais ", está consignado no acórdão regional que " verificados o ato culposo e a existência de autorização contratual para a realização de descontos pelos danos causados, inviável é a reforma da r. sentença ". Assim para que se possa entender diversamente, como quer o Agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000395-48.2019.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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