JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002348-30.2013.5.18.0221

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002348-30.2013.5.18.0221, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Assim, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que o entendimento Turmário converge com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Quanto à postulada isonomia, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, preconizava que o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha acontratação irregulardo trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja,terceirizaçãoilícita, bem como identidade de funções.Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar oTema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546(Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002348-30.2013.5.18.0221. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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