JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0011327-78.2015.5.03.0107

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0011327-78.2015.5.03.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725 E 739). ISONOMIA SALARIAL. DESCABIMENTO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso de embargos à SBDI-1 da reclamante. Na hipótese, foi dado provimento ao recurso de revista para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos que decorrem de pretensa isonomia com os empregados do tomador de serviços. Ocorre que, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, cumpre registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento virtual do RE 635.546, em 26.3.2021 (acórdão publicado em 19.5.2021), do qual resultou o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Portanto, diante da atual interpretação dada pelo STF quanto à Súmula 331 do TST e à OJ 383 da SBDI-1 do TST e não existindo elemento de distinção em relação ao Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se, por disciplina judiciária, a adoção de tal posicionamento, inviável , assim, o processamento do recurso de embargos sob as alegadas contrariedades. Da mesma forma, no tocante à divergência jurisprudencial, vale ressaltar que o aresto está superado pela tese vinculante firmada pelo e. STF quanto ao Tema 383, isso porque a nova redação do art. 894, §2º, da CLT determina que " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011327-78.2015.5.03.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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