JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020539-15.2015.5.04.0522

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo 0020539-15.2015.5.04.0522, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se divisa a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas decisão contrária aos interesses do Recorrente. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise das omissões apontadas nos embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vícios, consignando, de forma clara, os fundamentos que embasaram a decisão. 2. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGADOS DO TST . 1. O Tribunal Regional adotou fundamento de que " os direitos individuais das substituídas aos intervalos previstos homogêneos no art. 384 da CLT possuem natureza homogênea, pois decorrentes de origem comum, sendo passíveis de tutela por meio de ação coletiva, na forma do artigo 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Legitimidade ativa do sindicato representante da categoria profissional que decorre do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal ". 2. Prevalece no âmbito desta Corte, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal. Mostra-se, por esta razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos - se coletivos, individuais ou individuais homogêneos - para definição da legitimidade dos sindicatos. Julgados do STF e do TST. 3 . INTERVALO. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . 1. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). 4. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 384. HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional concluiu que " não havendo notícia nos autos de modificação das condições de trabalho as quais deram ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, presume-se que tal situação fática permanecerá nas relações contratuais estabelecidas entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a condenação em parcelas vincendas ". 2. Nesse contexto, decidiu que " no caso de superveniente alteração da situação fática verificada nos autos, esta deverá ser demonstrada pela reclamada, conforme disposto no artigo 471, inciso I, do CPC ". 3. Nos termos do artigo 323 do CPC/2015, " na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las . " Ao interpretar o referido dispositivo (artigo 323 do CPC/2015), esta Corte uniformizadora definiu entendimento de que, enquanto perdurar a obrigação, todas as parcelas vincendas constatadas durante o processo passam a integrar o título condenatório, evitando-se, desta forma, a propositura de sucessivas ações com objeto idêntico. Julgados do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, DO TST. 1. O Tribunal Regional considerou preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70, deferindo honorários assistenciais ao Recorrido, na condição de substituto processual. 2. Esta Corte uniformizadora já pacificou a matéria, nos termos do item III, da Súmula 219, segundo o qual " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cuja fundamentação não é afastada. Revelando-se necessária a adoção de fundamentos diversos para manutenção da decisão agravada, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que indevida a multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento , sem imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020539-15.2015.5.04.0522. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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