- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo 0002376-10.2014.5.03.0082, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGADOS DO TST . 1. O Tribunal Regional adotou fundamento de que " os direitos individuais das substituídas aos intervalos previstos homogêneos no art. 384 da CLT possuem natureza homogênea, pois decorrentes de origem comum, sendo passíveis de tutela por meio de ação coletiva, na forma do artigo 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90. Legitimidade ativa do sindicato representante da categoria profissional que decorre do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal ". 2. Prevalece no âmbito desta Corte, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal. Mostra-se, por esta razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos - se coletivos, individuais ou individuais homogêneos - para definição da legitimidade dos sindicatos. Julgados do STF e do TST. 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)". Quanto ao tema epígrafe, nota-se que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Cabia à parte transcrever os segmentos da decisão recorrida - com os devidos fundamentos adotados pela Corte de origem - que amparariam o pleito recursal. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por força do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, DO TST. 1. O Tribunal Regional considerou preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70, deferindo honorários assistenciais ao Recorrido, na condição de substituto processual. 2. Esta Corte uniformizadora já pacificou a matéria, nos termos do item III, da Súmula 219, segundo o qual " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cuja fundamentação não é afastada. Revelando-se necessária a adoção de fundamentos diversos para manutenção da decisão agravada, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que indevida a multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento , sem imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002376-10.2014.5.03.0082. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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