JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101170-14.2019.5.01.0481

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101170-14.2019.5.01.0481, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. MULTA PREVISTA NOS ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o entendimento da Corte Regional, no sentido de que a recuperaçãojudicialnão obsta, por si só, a incidência damultaprevista no art. 467 da CLT, não sendo possível a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, está de acordo com a jurisprudência atual e notória desta Corte. Logo, como consignado na decisão denegatória de origem, o processamento do recurso de revista interposto pela Recorrente encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e naSúmula nº 333do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101170-14.2019.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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