- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo 0000185-88.2010.5.09.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INOVATÓRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PRECLUSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", objeto de insurgência no agravo, não consta do recurso de revista. Ocorre que, como o apelo constitui recurso de fundamentação vinculada, é defeso à parte suscitar matéria inovatória, em observância dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Assim, não tendo sido impugnada no recurso principal, resta inviabilizada a análise da insurgência apresentada, ante a preclusão operada. 2. Com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada, é ônus da parte que alegar a falta de pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso principal opor embargos declaratórios a fim de suprir a omissão apontada, sob pena de preclusão, conforme Súmula n° 184 do TST e art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, o que não foi observado pelo agravante. 3. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST.Precedentes. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice instransponível ao exame do mérito recursal inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000185-88.2010.5.09.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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