JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001323-79.2018.5.17.0141

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0001323-79.2018.5.17.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. No caso, o recurso de revista interposto pela ré efetivamente encontra-se deserto, porquanto, ao interpor o referido apelo, a parte não efetuou o recolhimento do depósito recursal, tendo-o realizado e comprovado após o decurso do prazo legal, quando da interposição do agravo de instrumento. 2. Nesse sentido, os termos da Súmula n.º 245 do TST, segundo a qual "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". 3. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas ausência do pagamento do depósito recursal. 4. Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001323-79.2018.5.17.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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