JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010145-43.2019.5.03.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010145-43.2019.5.03.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. SÚMULAS Nº 128, I, E 245, AMBAS DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso, o recurso de revista objeto da pretensão recursal encontra-se deserto, porquanto a parte não comprovou recolhimento de qualquer valor referente ao preparo. 3. Não se presta a tal desiderato o comprovante de depósito recursal referente ao recurso de revista anteriormente interposto, julgado inadmissível naquela oportunidade por contrapor-se à decisão interlocutória emanada do TRT de origem. 4. Deveras, a Súmula nº 128, I, do TST estabelece que “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Por sua vez, entendimento consubstanciado na Súmula nº 245 deste Tribunal Superior, é o de que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso . 5. O valor arbitrado à condenação é no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a ré comprovou o recolhimento de R$ 20.118,30 (vinte mil, cento e dezoito reais e trinta centavos) a título de depósito recursal, ainda referente ao primeiro recurso de revista, de forma que o Juízo não se encontra garantido, tampouco houve o efetivo recolhimento e comprovação do depósito recursal referente ao novo apelo revisional. 6. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal. 7. Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010145-43.2019.5.03.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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