JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0131900-73.2006.5.04.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0131900-73.2006.5.04.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição integral de longa fundamentação do acórdão regional não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0131900-73.2006.5.04.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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