- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo 0224300-61.1997.5.02.0262, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. CONVÊNIOS. RENOVAÇÃO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES RECENTEMENTE INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, interpretando os dispositivos que tratam dos poderes do juízo na condução do processo, concluiu pela possibilidade de indeferimento de pedido de renovação de pesquisa patrimonial por meio dos convênios judiciais no caso de diligência anterior recentemente infrutífera. 2. Pautado o acórdão regional na interpretação de dispositivos infraconstitucionais, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto inadmissível recurso de revista, na fase de execução, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0224300-61.1997.5.02.0262. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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