JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001585-09.2012.5.02.0383

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0001585-09.2012.5.02.0383, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DE OUTRA EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A questão tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.Precedentes. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice instransponível ao exame do mérito recursal inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001585-09.2012.5.02.0383. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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